quinta-feira, 28 de abril de 2011

Regra-Matriz de Incidência Tributária: Incidência, Não Incidência, Imunidade e Isenções...

1 Introdução
O presente trabalho visa delimitar o campo de atuação dos institutos da incidência, não incidência, isenção, anistia, remissão e imunidade tributária, onde apesar de alguns levarem ao mesmo propósito, ou seja, ao não pagamento do tributo, tomam caminhos distintos. A imunidade se dá pela Constituição, a isenção pela lei (ordinária ou complementar) e a não incidência nem por lei e nem por Constituição, o ordenamento simplesmente não previu aquele fato como gerador da obrigação tributária. A anistia por sua vez exclui o ilícito tributário o oposto da remissão tributária, que significa o perdão legal do débito tributário.

2 Regra-Matriz
A regra-matriz de incidência tributária dar-se-á quando da existência, em um ou mais ordenamento jurídico, cumulativamente nos seguintes quesitos: critério material: auferir renda, circular mercadorias, industrializar produtos (verbo transitivo + complemento); critério espacial: onde o critério material ocorre; critério temporal: quando ocorre; e por fim, o critério pessoal: sujeito ativo: fazenda pública, quem possui o direito subjetivo e sujeito passivo: contribuinte á quem confere o dever jurídico á prestação.

3 Incidência
Após confrontação da norma geral e abstrata com o campo fatídico e hipotético, temos então a construção da norma individual e concreta, ou seja, nasce em linguagem jurídica, o vínculo obrigacional do fato. Porém, não é simplesmente o fato de existir no direito positivo, ou seja, a previsão legal, que haverá a obrigação tributária, recorrendo aos ensinamentos de Hugo Brito Machado¹ no que diz respeito á diferença entre hipótese de incidência e fato gerador:

“A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade descrição, contida na lei, enquanto a expressão fato gerador diz a ocorrência dos mundos dos fatos, daquilo que está previsto na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”.

Observe-se que de forma nenhuma há a coincidência entre o fato gerador e a hipótese de incidência, pois se situam em planos incomunicáveis. Aquele se encontra no plano real, concreto, fático. Já essa é abstrata, hipotética, é apenas uma previsão legal.

4 Não Incidência
A não incidência são todas aquelas hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária. 
Poderíamos elucidar os fatos da seguinte forma em outras palavras: não incide ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre operações de circulação de mercadorias, pois naquele, não está previsto na regra-matriz de incidência.

5 Imunidade
No tocante á imunidade tributária, o qual é facilmente confundido com a não incidência, devemos observar que ao contrário daquele, neste há previsão legal. É a vedação na competência em instituir determinados tributos á atos, fatos pessoas, previstos na Carta Magna.

Em outras palavras, poderíamos exemplificar a imunidade como a “proteção” á determinado fato em relação á hipótese de incidência. Assim, como a imunidade recíproca no que tange ao Patrimônio de Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público.

6 Isenções
A isenção tributária decorre de lei e de acordo com o art. 175, do Código Tributário Nacional é definida como forma de exclusão do crédito tributário. Parte da doutrina a considera como dispensa legal do tributo e outra parte entende que a isenção é uma forma de exclusão de parcela das hipóteses de incidência da norma tributária.

Com a devida vênia aos adeptos das demais teorias, me filio á segunda, uma vez que a isenção atua como agente mutilador de alguns dos critérios da regra-matriz de incidência, independentemente se estarem em normas jurídicas distintas ou na mesma.

É tema de grandes discussões, inclusive algumas delas levadas á plenário na corte superior, o qual, tem votado á favor da primeira das teorias acima descritas.

7 Anistia
Anistia é o perdão legal da multa tributária. É a causa excludente do ato ilícito, ou seja, pela não observância ás premissas normativas. A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior á obrigação tributária.

8 Remissão
Já a Remissão é o perdão fazendário do débito tributário, como forma de extinção do respectivo crédito, podendo a lei autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do referido crédito.

Obras Citadas
¹ MACHADO, Hugo Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. rev. atu. amp. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 156

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Medida provisória reduz carga tributária do Microempreendor Individual

Medida provisória do governo federal reduziu a carga tributária do Microempreendedor Individual (MEI). O objetivo da redução é ampliar os incentivos à formalização, permitindo que o maior número de pessoas possa acessar os  benefícios previdenciários dessa categoria.
A Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011, reduziu a carga tributária do Microempreendedor Individual (MEI), ao alterar a alíquota de contribuição para a previdência social de 11% para 5%.
O Microempreendedor Individual é o empresário com receita bruta de até R$ 36.000,00 por ano, sem participação em outra empresa como sócio ou titular e que pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para fins previdenciários, o MEI contribuía com 11% sobre o valor do salário mínimo mensal, abrindo mão de obter aposentadoria por tempo de contribuição, podendo aposentar-se apenas por idade. A partir de 1º de maio, data em que a Medida Provisória passa a produzir efeitos, o MEI contribuirá com apenas 5% sobre o valor do salário mínimo mensal, que corresponde a R$ 27,00.
Permanecerá a possibilidade de complementação caso o MEI pretenda usar seus recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação deve se dar por meio de aplicação da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20%  sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros. Assim, a alíquota de complementação será de 9% para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e, de 15% para os meses posteriores.
Final do prazo de entrega da Declaração do Simples
O Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para o fim do prazo para a entrega da declaração anual do Simples Nacional. O prazo, que inicialmente encerraria dia 31 de março, foi prorrogado para o dia 15 de abril, para atender à necessidade dos Estados de obterem dados da declaração para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

A não entrega ou entrega em atraso sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês, calculados sobre os tributos devidos, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 200.

Mudanças no Simples Nacional prometidas

Desde o ano passado vem sendo prometido e divulgado de forma ampla na midia  mudanças que estão para sair do Simples Nacional. Dentre elas são: o aumento do limite do Simples Nacional,  e também a inclusão de diversas outras atividades que hoje não podem recolher por essa tributação.

E o que se espera por muitas empresas também, que inclusive está dentro dessas   mudanças é a abertura de um parcelamento justamente para que quem deve possa continuar no Simples. Porém, tais mudanças foram prometidas para dezembro de 2010  e não ocorreram. E o que está sendo visto de lá para cá  são inúmeras empresas perdendo a Opção do Simples por débitos.  Agora a pergunta que fica é a seguinte: será que eles estão esperando que todos virem Lucro Presumido ou Lucro Real?? Sendo que muitas dessas micro e pequenas empresas sequer tem condições  de cumprir as obrigações acessórias que tais tributações exigem.Como por exemplo o SPED e o ECD PIS/COFINS que possuem multas altissimas. Ou seja, dá a entender que novamente estão querendo “aumentar arrecadação” através dessas multas. Será que é isso mesmo?? Essa é a dúvida que novamente fica. Não é mesmo??

Real, Presumido ou Simples.Qual o melhor regime de tributação?

O contador no exercício da profissão se depara com inúmeras situações, onde ele com base no seu conhecimento e experiência precisa tomar  decisões que podem ter um impacto positivo ou negativo para seus clientes, uma das principais decisões que o contador precisa tomar é a escolha do regime de tributação, uma vez que a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, uma Opção equivocada será definitiva para todo ano do calendário tendo como conseqüência o aumento da carga tributária.A Opção do regime de tributação é feita com o primeira pagamento do imposto(Real ou Presumido) e o simples nacional até o último dia útil do mês de janeiro.Diante de tal duvida surge a figura do planejamento tributário, o contador fazendo uso do seu conhecimento da legislação tributária irá optar pela sistemática que apresente menor carga tributária, sem contudo sonegar ou fraudar o fisco.

LUCRO PRESUMIDO

Nessa sistemática como o próprio nome diz existe uma presunção do lucro, a base de cálculo para o IRPJ e a CSLL de uma forma geral será obtida através da aplicação de 8%(comercio)e 32%(serviços)sobre a receita bruta.O lucro presumido poderá ser vantajoso guando a margem de lucratividade for superior a presumida e a empresa não apresentar um volume considerável de despesas dedutíveis, outro ponto a ser considerado é em relação ao PIS  e Cofins pois as empresas que optarem pelo presumido não tem direito ao crédito desses tributos apesar de aplicarem alíquotas mais baixas.

SIMPLES NACIONAL

O Simples pode parecer para muitos a melhor Opção uma vez que apresenta alíquotas baixas e os inúmeros benefícios apresentados na Lei Complementar 126, de fato dependendo da atividade o simples apresenta a menor carga tributária,porém  os prestadores de Serviços devem ficar atentos, pois dependendo do serviço que é prestado o lucro presumido pode ser mais vantajoso  outra questão a ser considera seria a ausência de credito de ICMS, IPI,PIS,COFINS e a incidência de INSS sobre a receita.

LUCRO REAL

Na sistemática do Lucro Real o recolhimento do IRPJ e CSLL podera ser trimestral ou mensal(Estimativa)tendo como base de calculo o lucro contábil precedido de ajustes(adições,exclusões ou compensações) ,o lucro real será vantajoso guando a empresa apresentar um grande volume de despesas dedutíveis e uma margem de lucratividade baixa, a outra vantagem seria a possibilida de compensação de prejuízos de exercícios anterirores tendo como respaldo a escrituração contábil nos moldes da legislação comercial.

CONCLUSÃO
De uma maneira geral não existe um regime de tributação mais benéfico para todas as empresas cada empresa possui suas particularidades devendo ser estudada individualmente, levando em consideração não apenas o IRPJ e CSLL mais o PIS,COFINS,IPI,ICMS,INSS,etc

Nesse caso deve o contador realizar simulações e fazer a
Opção para aquela sistemática mais benéfica e que tenha como conseguência menor Carga Tributária para seu cliente.
Autor: Gilberto Magalhães da Silva Filho

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Adesão de um milhão de pessoas ao Programa Microempreendedor Individual

O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) comemorou a adesão de um milhão de pessoas ao Programa Microempreendedor Individual: Formalização e Proteção Social, do governo federal, número atingido em 17 de março e celebrado em cerimônia no Palácio do Planalto. Ele pediu o apoio dos colegas para aprovação de proposta de sua autoria que eleva para R$ 72 mil a renda bruta do empresário individual enquadrado na categoria microempreendedor.

O parlamentar informou que o projeto (PLS 195/2010) já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e precisa, agora, ser aprovado pelo Plenário. Segundo o senador, a proposta conta, inclusive, com o apoio da presidente Dilma Rousseff.

Acir Gurgacz assinalou que jardineiros, funileiros, pedreiros, carpinteiros e vendedores ambulantes, ao saírem da ilegalidade e se tornarem microempreendedores, passam a emitir nota fiscal e ganham o direito à aposentadoria. Esses trabalhadores, acrescentou, contribuem para a geração de riquezas e aquecem a Economia do país e precisam da mão do Estado para crescer e se organizar e de melhores condições técnicas e legais para contrair créditos para seus negócios.

Jirau e Santo Antônio Acir Gurgacz mencionou visita do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, às usinas de Jirau e Santo Antônio, no Rio Madeira (RO). Conforme reportou o parlamentar, Lupi pediu aos representantes das usinas que seja dado tratamento respeitoso aos trabalhadores e que se dê preferência os trabalhadores do estado de Rondônia. O senador informou que a Usina de Jirau estaria voltando à normalidade, com os trabalhadores retornando ao trabalho, o que já teria ocorrido na Usina de Santo Antônio na semana anterior.

Segundo Gurgacz, Lupi também teria manifestado preocupação com o andamento das obras devido à sua importância para o fornecimento de energia "limpa" para o país.
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 12 de abril de 2011

Mudanças no Simples Nacional prometidas

Desde o ano passado vem sendo prometido e divulgado de forma ampla na midia  mudanças que estão para sair do Simples Nacional. Dentre elas são: o aumento do limite do Simples Nacional,  e também a inclusão de diversas outras atividades que hoje não podem recolher por essa tributação.

E o que se espera por muitas empresas também, que inclusive está dentro dessas   mudanças é a abertura de um parcelamento justamente para que quem deve possa continuar no Simples. Porém, tais mudanças foram prometidas para dezembro de 2010  e não ocorreram. E o que está sendo visto de lá para cá  são inúmeras empresas perdendo a Opção do Simples por débitos.  Agora a pergunta que fica é a seguinte: será que eles estão esperando que todos virem Lucro Presumido ou Lucro Real?? Sendo que muitas dessas micro e pequenas empresas sequer tem condições  de cumprir as obrigações acessórias que tais tributações exigem.Como por exemplo o SPED e o ECD PIS/COFINS que possuem multas altissimas. Ou seja, dá a entender que novamente estão querendo “aumentar arrecadação” através dessas multas. Será que é isso mesmo?? Essa é a dúvida que novamente fica. Não é mesmo??