1 Introdução
O presente trabalho visa delimitar o campo de atuação dos institutos da incidência, não incidência, isenção, anistia, remissão e imunidade tributária, onde apesar de alguns levarem ao mesmo propósito, ou seja, ao não pagamento do tributo, tomam caminhos distintos. A imunidade se dá pela Constituição, a isenção pela lei (ordinária ou complementar) e a não incidência nem por lei e nem por Constituição, o ordenamento simplesmente não previu aquele fato como gerador da obrigação tributária. A anistia por sua vez exclui o ilícito tributário o oposto da remissão tributária, que significa o perdão legal do débito tributário.
2 Regra-Matriz
A regra-matriz de incidência tributária dar-se-á quando da existência, em um ou mais ordenamento jurídico, cumulativamente nos seguintes quesitos: critério material: auferir renda, circular mercadorias, industrializar produtos (verbo transitivo + complemento); critério espacial: onde o critério material ocorre; critério temporal: quando ocorre; e por fim, o critério pessoal: sujeito ativo: fazenda pública, quem possui o direito subjetivo e sujeito passivo: contribuinte á quem confere o dever jurídico á prestação.
3 Incidência
Após confrontação da norma geral e abstrata com o campo fatídico e hipotético, temos então a construção da norma individual e concreta, ou seja, nasce em linguagem jurídica, o vínculo obrigacional do fato. Porém, não é simplesmente o fato de existir no direito positivo, ou seja, a previsão legal, que haverá a obrigação tributária, recorrendo aos ensinamentos de Hugo Brito Machado¹ no que diz respeito á diferença entre hipótese de incidência e fato gerador:
“A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade descrição, contida na lei, enquanto a expressão fato gerador diz a ocorrência dos mundos dos fatos, daquilo que está previsto na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”.
Observe-se que de forma nenhuma há a coincidência entre o fato gerador e a hipótese de incidência, pois se situam em planos incomunicáveis. Aquele se encontra no plano real, concreto, fático. Já essa é abstrata, hipotética, é apenas uma previsão legal.
4 Não Incidência
A não incidência são todas aquelas hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária.
Poderíamos elucidar os fatos da seguinte forma em outras palavras: não incide ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre operações de circulação de mercadorias, pois naquele, não está previsto na regra-matriz de incidência.
5 Imunidade
No tocante á imunidade tributária, o qual é facilmente confundido com a não incidência, devemos observar que ao contrário daquele, neste há previsão legal. É a vedação na competência em instituir determinados tributos á atos, fatos pessoas, previstos na Carta Magna.
Em outras palavras, poderíamos exemplificar a imunidade como a “proteção” á determinado fato em relação á hipótese de incidência. Assim, como a imunidade recíproca no que tange ao Patrimônio de Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público.
6 Isenções
A isenção tributária decorre de lei e de acordo com o art. 175, do Código Tributário Nacional é definida como forma de exclusão do crédito tributário. Parte da doutrina a considera como dispensa legal do tributo e outra parte entende que a isenção é uma forma de exclusão de parcela das hipóteses de incidência da norma tributária.
Com a devida vênia aos adeptos das demais teorias, me filio á segunda, uma vez que a isenção atua como agente mutilador de alguns dos critérios da regra-matriz de incidência, independentemente se estarem em normas jurídicas distintas ou na mesma.
É tema de grandes discussões, inclusive algumas delas levadas á plenário na corte superior, o qual, tem votado á favor da primeira das teorias acima descritas.
7 Anistia
Anistia é o perdão legal da multa tributária. É a causa excludente do ato ilícito, ou seja, pela não observância ás premissas normativas. A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior á obrigação tributária.
8 Remissão
Já a Remissão é o perdão fazendário do débito tributário, como forma de extinção do respectivo crédito, podendo a lei autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do referido crédito.
Obras Citadas
¹ MACHADO, Hugo Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. rev. atu. amp. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 156