quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Nota de Esclarecimento


A coordenação nacional do projeto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) divulgou nota de esclarecimento aos contribuintes esclarecendo dúvidas relacionadas a implantação da nova sistemática. Segundo a nota, até 2010 devem ser obrigados a emissão de NF-e os contribuintes que desenvolvam atividade industrial, de comércio atacadista ou de distribuição, encaminhem mercadorias a outra unidade da federação ou sejam fornecedores da administração pública.
A íntegra da Nota é a seguinte:

Prezados Contribuintes;

Em decorrência do grande número de questionamentos referentes a ampliação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir da publicação do Protocolo ICMS 42/2009, a coordenação técnica do projeto, esclarece:
O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

1. Desenvolvam atividade industrial.

2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição.

3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação.

4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública.

Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007”, ou seja:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.

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